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Artigo 3.ºTarifas

Vigente desde: 14/10/2015
1 -Se da aplicação da fórmula prevista no artigo anterior não resultar uma variação da tarifa transitória de venda a clientes finais, fixada pela ERSE, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, não há lugar à publicação de novas tarifas, por parte da ERSE, para os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.
2 -Se da aplicação da fórmula prevista no artigo anterior não resultar uma variação da tarifa transitória de venda a clientes finais, fixada pela ERSE, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, não há lugar à publicação de novas tarifas, por parte da ERSE, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2015