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Artigo 7.ºRendimento líquido completo do agregado familiar

RevogadoVigente desde: 01/01/2008
1 -O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y(índice R)), ou seja, Y(índice C) = Y + Y(índice R).
2 -Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social.
3 -O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2008

Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)