Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºRendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2004
1 -Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y(índice AP) = Y(índice C) - A.
2 -O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/10/2004

Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/08/2004 a 20/10/2004