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Artigo 8.ºCálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/03/2005
1 -O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 -O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula: (ver fórmula no documento original)
3 -O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)), ou seja, H = h x Y(índice C), em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/03/2005

Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/08/2004 a 20/03/2005