São elegíveis municípios, áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e empresas, entidades e concessionárias com competências no domínio do transporte público coletivo de passageiros que, na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, que aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), prestem um ou mais dos seguintes serviços:
a) Serviço público de transporte de passageiros municipal;
b) Serviço público de transporte de passageiros intermunicipal;
c) Serviço público de transporte de passageiros inter-regional, desde que explorados ao abrigo de contratos de serviço publico;
d) Serviço público de transporte de passageiros flexível, não podendo ser neste caso beneficiários empresas, pessoas coletivas ou pessoas singulares licenciadas para o transporte em táxi, nem as instituições particulares de solidariedade social;
e) Serviço público de transporte escolar ao nível do município, nos termos do artigo 37.º do RJSPTP e do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.