1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis as operações que satisfaçam os seguintes critérios cumulativos:
a) Respeitar as tipologias de operações previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual;
c) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com o referido no artigo 6.º do presente Regulamento;
d) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria, ou, alternativamente, demonstrar que sem o financiamento o investimento realizar-se-ia em menor escala;
e) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
f) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
g) Fundamentar o contributo da operação para cada um dos critérios de seleção aplicáveis;
h) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual;
i) Demonstrar, através de declaração da autoridade pública competente, que a operação a financiar se insere no âmbito de um ou mais dos serviços de transporte público de passageiros identificados no artigo 4.º do presente Regulamento;
j) Apresentar declaração em como os ativos associados à operação serão utilizados exclusivamente no âmbito dos serviços de transporte público de passageiros identificados no artigo 4.º do presente Regulamento;
k) Apresentar declaração em que o beneficiário se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados associados às reduções de GEE resultantes dos autocarros limpos a financiar;
l) Demonstrar que os veículos a adquirir cumprem com categoria europeia M2 ou M3 e cumprem com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, para transporte público coletivo de passageiros com recurso unicamente a autocarros limpos; e
m) Apresentar declaração em como o acesso e utilização da infraestrutura de reabastecimento ou recarregamento a instalar no âmbito da operação estará afeta, em exclusivo, ao beneficiário do financiamento público.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, não são elegíveis as seguintes operações:
a) Operações aprovadas no âmbito dos avisos POSEUR-07-2016-71, POSEUR-07-2018-10 e POSEUR07-2021, lançados pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), referentes a "Promoção da Eficiência Energética nos Transportes Urbanos Públicos Coletivos de Passageiros Incumbidos de Missões de Serviço Público", e
b) Operações aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e do aviso 01/C15-i05/2021 do Fundo Ambiental.