Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se:
a) Indicação geográfica e denominação de origem - tal como definidas no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, no que diz respeito aos produtos florestais referidos no anexo I do Tratado de Amsterdão ou tal como definidas no artigo 249.º do Código da Propriedade Industrial, no caso dos restantes produtos florestais;
b) Norma - especificação técnica colocada à disposição do público, aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa, para aplicação repetida ou continuada e cujo cumprimento não é obrigatório;
c) Certificação da gestão florestal sustentável - processo de adesão voluntária que tem como objectivo a conformidade da gestão florestal, em relação a um conjunto de normas aplicáveis a uma unidade territorial definida, tendo em atenção os valores económicos, ambientais, sociais e culturais existentes;
d) Códigos de boas práticas florestais - compilação de procedimentos de adesão voluntária, destinada a melhorar a qualidade e a produtividade através da aplicação das melhores técnicas possíveis e a evitar impactes ambientais negativos.