Não são concedidas ajudas a intervenções que sejam incluídas, em cada ano, no Plano Anual Regionalizado de Convites Públicos referidos no Regulamento da Subacção 3.3 da Medida Agris.
Artigo 5.º — Investimentos excluídos
Vigente desde: 16/11/2000
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Em vigor desde 16/11/2000