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Artigo 11.ºCentro Desportivo Nacional do Jamor

Vigente desde: 30/01/2024
1 -O Centro Desportivo Nacional do Jamor gere as infraestruturas desportivas e a unidade de alojamento que o integram.
2 -Ao Centro Desportivo Nacional do Jamor, abreviadamente designado por CDNJ, compete:
a)Assegurar a gestão das instalações desportivas nele integradas, promovendo a melhoria das condições dos serviços de apoio, quer no que respeita às atividades de preparação desportiva dos praticantes em regime de alto rendimento e das seleções nacionais, quer no âmbito da generalização da prática desportiva;
b)Garantir a gestão da unidade de alojamento dos praticantes em regime de alto rendimento e que integram as seleções nacionais, bem como dos agentes desportivos que orientam e conduzem a sua preparação desportiva e participação competitiva;
c)Assegurar o acompanhamento das obras no âmbito das intervenções de modernização e reabilitação das suas instalações, em articulação com o Departamento de Infra-estruturas;
d)Garantir uma adequada qualificação e ordenamento paisagísticos da respetiva zona de intervenção;
e)Apoiar o desenvolvimento das atividades desportivas que possam ter lugar nas instalações desportivas que lhe estão afetas;
f)Propor a adoção de programas que visem a promoção e desenvolvimento da prática desportiva inclusiva;
g)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2024