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Artigo 13.ºDivisão de Recursos Humanos

Vigente desde: 30/01/2024
À Divisão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, compete:
a) Elaborar os instrumentos de gestão dos recursos humanos, nomeadamente o mapa anual de pessoal e o balanço social;
b) Elaborar os projetos de regulação normativa no âmbito da gestão dos recursos humanos;
c) Promover os atos de gestão relativos à admissão, contratação, promoção e cessação de funções do pessoal;
d) Promover a qualificação profissional do pessoal, bem como elaborar o plano anual de formação e assegurar a sua execução;
e) Assegurar a aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;
f) Assegurar o cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes sobre segurança e saúde no trabalho;
g) Assegurar a expedição e a receção do expediente, bem como elaborar e promover normas e procedimentos de boa gestão e conservação arquivística e documental;
h) Assegurar o planeamento, organização e coordenação do serviço cívico dos objetores de consciência;
i) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.

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Em vigor desde 30/01/2024