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Artigo 16.ºDivisão de Desporto Federado

Vigente desde: 30/01/2024
À Divisão de Desporto Federado, abreviadamente designada por DDF, compete:
a) Instruir os processos relativos ao apoio técnico, material e financeiro a conceder no âmbito do desporto federado;
b) Apoiar a preparação e a participação dos praticantes desportivos, designadamente dos praticantes desportivos em regime de alto rendimento e das seleções nacionais, nas principais competições internacionais;
c) Promover e apoiar a organização de eventos desportivos, em obediência a critérios de relevância desportiva e social e de sustentabilidade económica, subordinando, em particular, os apoios financeiros à aprovação prévia e expressa do IPDJ, I. P.;
d) Organizar e manter atualizado o registo nacional de federações desportivas, clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto;
e) Organizar e manter atualizado o registo nacional de pessoas singulares ou coletivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos;
f) Garantir uma permanente articulação com as entidades públicas e privadas que desenvolvam ações no âmbito do desporto federado;
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2024