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Artigo 18.ºDivisão das Infra-estruturas Desportivas

Vigente desde: 30/01/2024
À Divisão das Infra-estruturas Desportivas, abreviadamente designada por DIED, compete:
a) Promover a conservação, gestão e manutenção dos equipamentos e instalações do IPDJ, I. P., ou que lhe estejam afetos;
b) Analisar, acompanhar e dar parecer sobre os programas e planos de ordenamento do território em matéria de infraestruturas desportivas, no quadro da promoção e desenvolvimento de redes de equipamentos e serviços desportivos;
c) Organizar e manter atualizados, em base de dados, registos de informação respeitantes à segurança de infraestruturas desportivas, bem como das licenças emitidas e condições de funcionamento dos recintos desportivos;
d) Promover e coordenar a elaboração do cadastro e o registo de dados e indicadores, para efeitos de caracterização do parque de infraestruturas desportivas nacional, em articulação com os serviços responsáveis pelos restantes fatores de desenvolvimento desportivo, no âmbito da elaboração da Carta Desportiva Nacional;
e) Valorizar as zonas de implantação das infraestruturas desportivas e de acolhimento para os jovens em especial, em articulação com as entidades públicas locais e regionais;
f) Exercer, relativamente às infraestruturas, as atribuições legalmente conferidas ao IPDJ, I. P., incluindo a coordenação e acompanhamento dos procedimentos de vistoria e licenciamento nos casos previstos na lei;
g) Acompanhar, no quadro da cooperação técnica e financeira, os programas de intervenção em infraestruturas desportivas, designadamente no âmbito dos contratos-programa celebrados entre o IPDJ, I. P., e outras entidades;
h) Assegurar a gestão das infraestruturas desportivas, promovendo a melhoria das condições dos serviços de apoio ao desenvolvimento da prática desportiva;
i) Participar na transposição de normas e especificações técnicas europeias e internacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Qualidade e do Comité Europeu de Normalização (CEN), aplicáveis a infraestruturas desportivas, assegurando a sua divulgação e adoção generalizadas;
j) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.

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Em vigor desde 30/01/2024