Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºColheita de amostras

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -A colheita das amostras é feita pelo MRCD, podendo este ser coadjuvado pelo paramédico designado para o efeito.
2 -A metodologia de colheita de amostras respeita os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA.
3 -Antes do início da colheita de amostras, o praticante desportivo identifica-se mediante documento oficial com fotografia ou através do respectivo cartão emitido pela federação desportiva da modalidade.
4 -O praticante desportivo pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua confiança, devendo esta identificar-se através de documento legal para os devidos efeitos.
5 -O acompanhamento referido no número anterior é obrigatório para:
a)Os praticantes desportivos menores;
b)Os praticantes desportivos portadores de deficiência visual ou mental.
6 -O MRCD deve obrigatoriamente apresentar as suas credenciais ao praticante desportivo e ao seu acompanhante.
7 -No início da operação de recolha, o MRCD explica ao praticante desportivo e ao seu acompanhante o procedimento do controlo e informa sobre os seus direitos e deveres.
8 -Durante a sessão de colheita das amostras, o praticante desportivo deve observar o que lhe seja determinado pelo MRCD.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/04/2022