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Artigo 23.ºTaxa de alcoolemia

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -O controlo da quantidade de álcool existente no sangue de um praticante desportivo é realizado através do método de análise expiratória.
2 -O procedimento utilizado na detecção do álcool no ar expirado baseia-se no modelo de boas práticas da AMA e no procedimento técnico de detecção do álcool no ar expirado aprovado pela ADoP.
3 -O praticante desportivo que apresente uma taxa de alcoolemia acima do limite permitido na lista de substâncias e métodos proibidos fica automaticamente proibido de participar nessa competição e sujeito obrigatoriamente a procedimento disciplinar, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
4 -Em todos os procedimentos omissos aplica-se o estatuído na norma internacional para controlo da AMA relativamente à recolha de líquido orgânico.

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Versão 1

Revogado desde 02/04/2022