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Artigo 30.ºNotificações relativas a resultados analíticos positivos

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -A ADoP, após confirmar que não foi concedida uma autorização de utilização terapêutica e que não se verificou nenhuma violação das normas internacionais para controlo da AMA ou de laboratórios da AMA, procede à notificação referida no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, endereçada à respetiva federação desportiva.
2 -Na notificação referida no número anterior, a ADoP informa a federação desportiva sobre a data e a hora para a eventual realização da segunda análise, proposta pelo LAD ou por outro laboratório antidopagem acreditado pela AMA, a qual deve ser efectuada o mais rapidamente possível e nunca depois de decorridos sete dias úteis após a notificação do relatório analítico positivo pelo laboratório.
3 -A federação desportiva, ao recepcionar a notificação referida no número anterior, procede nas vinte e quatro horas seguintes à notificação do praticante desportivo em causa e do seu clube ou sociedade desportiva, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
4 -O praticante desportivo, após ter recebido a notificação do dia e da hora para a eventual realização da segunda análise, informa por qualquer meio escrito, o mais rapidamente possível e nunca depois de decorridas vinte e quatro horas após a recepção da mesma, a respectiva federação desportiva se deseja exercer os direitos conferidos pelas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
5 -A federação desportiva, ao receber a informação mencionada no número anterior informa de imediato a ADoP, por qualquer meio, confirmando posteriormente por qualquer meio escrito, e garantindo a confidencialidade da informação.
6 -Compete à ADoP informar de imediato o LAD, ou o laboratório antidopagem acreditado pela AMA responsável pela realização da primeira análise, do teor da informação prestada nos termos do número anterior.
7 -Caso o praticante desportivo informe a federação desportiva que prescinde da realização da segunda análise, a ADoP, ao ser notificada dessa decisão, informará a federação desportiva sobre a necessidade de abertura de procedimento disciplinar.
8 -Caso o praticante desportivo não responda à notificação da federação desportiva no prazo estipulado no n.º 4, o LAD ou o laboratório antidopagem acreditado pela AMA responsável pela realização da primeira análise, procede à realização da segunda análise na data previamente definida, na presença de uma testemunha independente.

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