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Artigo 31.ºRealização da segunda análise

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -Na realização da segunda análise pode estar presente, para além das pessoas e entidades referidas no artigo 35.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, um representante da respetiva federação desportiva.
2 -O praticante desportivo deve ser portador da cópia do formulário do controlo antidopagem que lhe foi entregue no momento em que realizou a colheita das amostras.
3 -Todas as pessoas e entidades presentes na realização da segunda análise devem ser portadoras de documento de identificação e de procuração com poderes de representação.
4 -Do que se passar na segunda análise é lavrada ata, subscrita pelos presentes e remetida cópia para a respetiva federação desportiva, de forma a acionar os mecanismos disciplinares.
5 -Compete ao LAD, ou ao laboratório antidopagem acreditado pela AMA responsável pela realização da primeira análise, emitir um relatório com o resultado da segunda análise, o qual deve ser remetido à ADoP.
6 -Compete à ADoP remeter posteriormente o relatório referido no número anterior à respectiva federação desportiva.
7 -Compete à federação desportiva, caso o resultado da segunda análise confirme o da primeira análise:
a)Suspender preventivamente o praticante desportivo em causa até ao 2.º dia posterior à recepção do relatório referido no n.º 5;
b)Determinar a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo.
8 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a ADoP determine a realização de exames complementares de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

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