Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºExames complementares

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -Compete à ADoP notificar a federação desportiva da decisão tomada relativamente aos exames complementares efetuados no seguimento de um resultado analítico atípico ou de qualquer outro resultado que tenha originado a realização dos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 36.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, determinando se os seus resultados consubstanciam uma violação de norma antidopagem.
2 -Tendo sido determinada pela ADoP a violação de uma norma antidopagem, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/04/2022