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Artigo 33.ºProcedimento disciplinar

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -A notificação, pela ADoP, de uma violação de norma antidopagem determina que a federação desportiva envie a mesma ao respetivo órgão disciplinar federativo, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua receção, de forma a que este proceda à abertura do respetivo procedimento disciplinar.
2 -A entidade responsável pela elaboração da instrução do procedimento disciplinar emite a nota de culpa, no prazo de dez dias úteis, contados após o envio do processo para o respetivo órgão disciplinar federativo.
3 -O prazo definido no n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, inicia-se na data da receção da notificação de uma violação de norma antidopagem, por parte da ADoP, à respetiva federação desportiva.

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Revogado desde 02/04/2022