1 -Compete à ADoP, no caso de se verificar um controlo declarado como não realizado, de acordo com as regras definidas pela ADoP e em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA, notificar o praticante desportivo, o seu representante legal ou o representante da equipa em quem tenha delegado essa obrigação, em relação a esse eventual incumprimento.
2 -À notificação referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º.
3 -O praticante desportivo, o seu representante legal ou o representante da equipa em quem tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da recepção da notificação, toda a informação que julgue pertinente.
4 -A ADoP, com base na informação mencionada no número anterior, decide se os factos ocorridos consubstanciam ou não um incumprimento.
5 -Dessa decisão é notificado o praticante desportivo, o seu representante legal ou o representante da equipa em quem tenha delegado essa obrigação.
6 -A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro eventual incumprimento se o praticante desportivo, o representante legal ou o representante da equipa em quem tenha delegado essa obrigação, tenha sido devidamente notificado de um incumprimento anterior relacionado com o previsto na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.