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Artigo 38.ºCampanhas de informação e de educação

RevogadoVigente desde: 02/04/2022
1 -Compete à ADoP, através da ESPAD e em cooperação com as federações desportivas e outras entidades públicas ou privadas, implementar campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em particular relativamente à luta contra a dopagem.
2 -As campanhas referidas no número anterior fornecem informação atualizada e correta sobre as matérias previstas no artigo 30.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

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