1 - Compete à ADoP, através da ESPAD e em cooperação com as federações desportivas e outras entidades públicas ou privadas, implementar campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em particular relativamente à luta contra a dopagem.
2 - As campanhas referidas no número anterior fornecem informação atualizada e correta sobre as matérias previstas no artigo 30.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.