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Artigo 5.ºElegibilidade das operações

Vigente desde: 28/04/2016
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Estejam em conformidade com os objetivos e disposições previstos no Programa de Monitorização e Programa de Medidas, de novembro de 2014, elaborado no âmbito das Estratégias Marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, que transpõe a DQEM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2016