Artigo 10.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 31/12/2003.
Esta redação foi substituída em 07/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo ao presente Regulamento.
2 - As embarcações de arrasto licenciadas para a classe de malhagem 55 mm-59 mm podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm.