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Artigo 10.ºLicenciamento

RevogadoVersão 6Vigente desde: 13/02/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas, em simultâneo, para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento.
2 -Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:
a)De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;
b)De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento, se existirem a bordo, em condições de serem utilizadas redes de ambas as classes de malhagem.
3 -As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
4 -As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.
5 -A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações referidas no n.º 3 ficam obrigadas ao preenchimento do diário de pesca eletrónico (DPE).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Revogado desde 13/02/2017

Alterado

Versão 5

Em vigor de 10/05/2011 a 12/02/2017

Alterado

Versão 4

Em vigor de 07/04/2008 a 09/05/2011

Alterado

Versão 3

Em vigor de 07/08/2006 a 06/04/2008

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2003 a 06/08/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 30/12/2003