Artigo 10.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 10/05/2011.
Esta redação foi substituída em 13/02/2017. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas, em simultâneo, para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento.
2 - Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:
a) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;
b) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento, se existirem a bordo, em condições de serem utilizadas redes de ambas as classes de malhagem.
3 - As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
4 - As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.