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Artigo 11.ºZonas de operação

RevogadoVigente desde: 16/07/2023
Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:
a) Zona Ocidental Norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04" N.);
b) Zona Ocidental Sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04" N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17" N.);
c) Zona Sul - delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17" N.) conforme aplicável, e a este pelo limite do mar territorial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/07/2023