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Artigo 12.ºLimites interiores das zonas de operação

RevogadoVigente desde: 16/07/2023
1 -O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 m no momento.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas, durante a época balnear.

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Versão 1

Revogado desde 16/07/2023