Artigo 13.º-A
Monitorização do esforço de pesca
Redação registada como em vigor em 29/11/2013.
Esta redação foi substituída em 04/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul devem ter instalado, a partir de 1 de novembro de 2014, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.
2 - As embarcações licenciadas para ganchorra na zona norte e na zona ocidental sul devem igualmente ter instalado a partir de 1 de abril de 2015, o sistema de seguimento em tempo real a que se refere o número anterior.