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Artigo 13.º-AMonitorização do esforço de pesca

RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/05/2015
1 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra que operam nas Zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul devem ter instalado, a partir de 1 de janeiro de 2016, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.
2 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 04/05/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/11/2013 a 03/05/2015

Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2011 a 28/11/2013