Artigo 10.º
Zonas de actividade e período de defeso - Proibição de uso de utensílios e equipamento
Redação registada como em vigor em 30/11/2000.
Esta redação foi substituída em 20/02/2006. Ver a versão consolidada
1 - Para todas as espécies de moluscos bivalves é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos.
2 - Tendo em conta a situação dos recursos e factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
b) Fixar máximos de captura por espécies e contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º