1 - Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo ii ao presente Regulamento.
2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem socioeconómica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo i ao presente Regulamento;
b) Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie;
c) Estabelecer contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
3 - Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos para a apanha de certas espécies em águas interiores não marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie:
a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;
b) Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 20 kg;
c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 20 kg;
d) Anelídeos e sipunculídeos - 4 l;
e) Berbigão (Cerastoderma spp.) - 150 kg;
f) Mexilhão (Mytilus spp.) - 150 kg;
g) Ouriços - 50 kg;
h) Perceve (Pollicipes pollicipes) - 20 kg.
4 - A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efectuadas no local de captura.
5 - Os exemplares de crustáceos, com excepção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.
6 - É proibida a apanha de animais marinhos em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção dos ecossistemas.
7 - Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da actividade pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer um 'diário de apanhador' de que conste um conjunto de informações sobre a actividade.