Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºManifesto de captura

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/05/2001
1 -Os titulares de licença de apanhador de espécies animais marinhas são obrigados a manifestar, trimestralmente, junto da DGPA as quantidades apanhadas das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento, bem como indicar o respectivo destino.
2 -O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso de modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento e deve ser entregue nos 30 dias subsequentes ao termo do trimestre a que respeita.
3 -O manifesto previsto nos números anteriores é obrigatório mesmo nos casos de repovoamento, devendo ser indicados as quantidades e o estabelecimento receptor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/05/2001

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 09/05/2001