1 -Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas pelas autoridades marítimas para águas interiores não marítimas, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 -O pedido de substituição das licenças de mariscadores referidas no número anterior será feito dentro do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.