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Artigo 17.ºSubstituição das licenças de mariscador

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/02/2006
1 -Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas pelas autoridades marítimas para águas interiores não marítimas, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 -O pedido de substituição das licenças de mariscadores referidas no número anterior será feito dentro do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/02/2006

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Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 19/02/2006