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Artigo 11.ºPesca da lagosta e do lavagante

RevogadoVigente desde: 24/07/2023
1 -A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser exercida entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 -Nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de Janeiro e 31 de Março.
3 -Nas armadilhas destinadas à captura das espécies referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm.
4 -Durante o período referido no n.º 1, todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.

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Revogado desde 24/07/2023