Artigo 9.º-A
Pesca de navalheira e do polvo
Redação registada como em vigor em 29/04/2016.
Esta redação foi substituída em 12/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que:
a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por 'boscas'; ou
b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.
2 - A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.
3 - À utilização das armadilhas referidas no n.º 1 do presente artigo não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
4 - O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.
5 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
6 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.