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Artigo 9.º-APesca de navalheira e do polvo

RevogadoVersão 4Vigente desde: 12/08/2019
1 -No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que:
a)As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por 'boscas'; ou
b)As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.
2 -A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.
3 -À utilização das armadilhas referidas no n.º 1 do presente artigo não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
4 -O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.
5 -Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
6 -Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 12/08/2019

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/04/2016 a 11/08/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/07/2009 a 28/04/2016

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/04/2009 a 20/07/2009