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Portaria n.º 1102-D/2000

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Pesca por armadilhas de abrigo

Capítulo III - Pesca por armadilha de gaiola

Artigo 7.ºRevogado

Classes de malhagem

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento.
2 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:
a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e
b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70% do total.
3 - As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando a classe de malhagens 8 mm-29 mm ou 15 mm-29 mm, que poderão ser licenciadas em simultâneo com outras classes de malhagens.
4 - A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento;
b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além de 1 milha à distância à linha de costa;
c) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I ao presente Regulamento.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.

Pesca do camarão-branco-legítimo, navalheira e polvo

1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas, com a malhagem definida no anexo I e com as seguintes características:
a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou
b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.
2 - A pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida com a classe de malhagem de 8 mm a 29 mm, desde que sejam utilizadas armadilhas construídas em arame, designadas por
«boscas»
, com diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm.
3 - Só podem ser licenciadas com as armadilhas referidas nos números anteriores as embarcações de pesca registadas na frota local, nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz, não podendo, durante a viagem em que operem com cada uma das mencionadas artes:
a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, nomeadamente outro tipo de armadilhas;
b) Calar e manter a bordo mais de 100 e 250 armadilhas, respectivamente, na pesca de camarão-branco-legítimo, e de navalheira e polvo.
4 - A pesca do camarão-branco-legítimo, com as armadilhas referidas no n.º 1, só pode ser exercida:
a) Por embarcações que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou
«sombreiras»
;
b) Durante o período de 1 de Outubro a 30 de Abril, sem prejuízo de eventuais alterações caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 8.º)