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Portaria n.º 1102-G/2000

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Espécies permitidas

1 - A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapaus (Trachurus spp.).
2 - É permitida uma captura acessória de espécies distintas das referidas no n.º 1 até ao limite de 20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.
Artigo 9.ºRevogado

Dimensões das redes

1 - O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função do comprimento de fora a fora (cff) de cada embarcação, tendo em atenção a segurança e estabilidade da mesma, conforme a seguir se estabelece:
(ver quadro no documento original)
2 - As embarcações cuja dimensão das redes, por força do disposto no n.º 1, seja inferior em relação à autorizada à data da publicação do presente diploma, poderão requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) autorização para manter a dimensão das artes utilizadas, desde que tal não afecte a segurança e estabilidade das embarcações.
Artigo 10.ºRevogado

Área de actuação

1 - É proibida a utilização de redes de cerco dentro de um quarto de milha de distância à linha da costa, bem como, em profundidades inferiores a 20 m entre um quarto e 1 milha de distância à linha da costa.
2 - O referido no número anterior não se aplica à pesca do candil, na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
3 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da Região Autónoma da Madeira (RAM) só é permitido utilizar redes de cerco para fora da batimétrica dos 50 m.
Artigo 11.ºRevogado

Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz

1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal, da embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 - Cada embarcação de pesca só pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes luminosas estar activas na presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além de 2 milhas de distância à linha de costa.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
6 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da RAM a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além da batimétrica dos 50 m.