1 - O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às PME beneficiárias processa-se nos seguintes termos:
a) Um adiantamento correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, mediante informação escrita de que o mesmo se iniciou;
b) Um segundo adiantamento de valor correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, a pedido da empresa beneficiária e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro adiantamento;
c) Após a conclusão dos estágios proceder-se-á ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.
2 - O pagamento do apoio referido no n.º 6 do artigo 10.º é efectuado às entidades promotoras que organizem estágios profissionais, após os contratos de formação em posto de trabalho serem visados pelo IEFP, I. P.