1 - As entidades gestoras são as seguintes, segundo as respectivas medidas:
a) Do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no que se refere à medida INOV-JOVEM;
b) Do Ministério da Economia e da Inovação, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E, no que se refere às medidas INOV Contacto e INOV Vasco da Gama;
c) Do Ministério da Cultura, a Direcção-Geral das Artes, no que se refere à medida INOV-ART;
d) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., no que se refere à medida INOV Mundus.
2 - No âmbito de cada uma das medidas cabe às diferentes entidades gestoras, designadamente, assegurar a interlocução com os promotores e com os destinatários no âmbito da coordenação global das medidas que lhe estejam adstritas.
3 - Para além do expressamente referido neste diploma, as entidades gestoras devem adoptar os procedimentos necessários à boa execução das medidas INOV, divulgando os mesmos, pelos meios considerados adequados, junto dos destinatários das presentes medidas e das respectivas entidades que é necessário envolver nas mesmas.