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Artigo 4.ºTipologia de operações

Vigente desde: 28/04/2016
São suscetíveis de apoio as operações de um dos seguintes tipos:
a) A compra, a instalação e ou o desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos, sistemas de deteção de navios (VDS), câmaras de televisão em circuito fechado (sistemas CCTV) e redes informáticas que permitam a compilação, administração, validação, análise, gestão de risco, apresentação (através de sítios Web ligados ao controlo) e intercâmbio de dados relativos à pesca e o desenvolvimento de métodos de amostragem desses dados, bem como a interconexão com sistemas intersectoriais de intercâmbio de dados;
b) O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;
c) O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como referido no artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009;
d) A execução de programas destinados ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e à sua análise;
e) A modernização de navios já existentes e equipamentos similares, bem como a eventual aquisição de outros, dotados de elevada tecnologia, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo total de utilização por ano;
f) A compra de outros meios de controlo, incluindo dispositivos de medição da potência motriz e instrumentos de pesagem;
g) O desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e acompanhamento e a execução de projetos-piloto ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados ao controlo;
h) Os programas de formação e intercâmbio, inclusive entre Estados-Membros, de pessoal responsável, pelo acompanhamento, controlo, vigilância das atividades de pesca;
i) A análise de custo benefício e as avaliações das auditorias realizadas e das despesas suportadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, o controlo e a vigilância;
j) As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a sensibilizar melhor os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspetores, representantes do ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e para a execução das regras da PCP;
k) Os custos operacionais, decorrentes do controlo reforçado das unidades populacionais sujeitas a programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos nos termos do artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e sujeitas à coordenação do controlo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005;
l) Os programas relacionados com a execução de um plano de ação estabelecido em conformidade com o n.º 4 do artigo 102.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, incluindo quaisquer custos operacionais daí decorrentes.

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Em vigor desde 28/04/2016