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Artigo 5.ºElegibilidade das operações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2019
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo 4.º;
c) Respeitem a ações previstas no plano de ação estabelecido para Portugal pela Decisão da Comissão C (2014) 6485 final e ou no plano de ação específico do controlo, para cumprimento da condicionalidade ex ante do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, neste caso desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2019

Portaria n.º 400/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/04/2016 a 01/12/2019

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