1 - O contrato de adesão cessa nos seguintes casos:
a) Renúncia;
b) Cessação da atividade;
c) Incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1, 3 ou 5 do artigo 2.º;
d) Incumprimento da obrigação de comunicação de alterações às condições contratuais nos termos do artigo anterior;
e) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo;
f) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação, certificação e auditoria do sistema, previstos no artigo 8.º;
g) Apresentação de elementos de informação falsos ou a prestação culposa de falsas declarações para a celebração, renovação ou conversão do contrato de adesão;
h) Incumprimento das regras aplicáveis às auditorias energéticas e sistemas de energia, nos termos do artigo 8.º-A.
2 - O disposto na alínea g) do número anterior não obsta à participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
3 - A decisão de cessação do contrato de adesão compete ao diretor-geral da DGEG e determina a cessação das medidas de apoio constantes do capítulo iv, incluindo a devolução, até 1 de julho do ano da verificação das causas de incumprimento referidas nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1, dos montantes dos encargos correspondentes aos CIEG não pagos no período do contrato de adesão, nos termos a regulamentar pela ERSE.
4 - A DGEG comunica ao GGS ou ao respetivo operador de rede a decisão de cessação do contrato de adesão nos termos dos números anteriores, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º