1 -Os equipamentos de medida, registo e controlo a instalar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem:
a)Cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;
b)Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)