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Artigo 7.ºConsumo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/04/2025
1 -Os equipamentos de medida, registo e controlo a instalar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem:
a)Cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;
b)Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2025

Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2022 a 23/04/2025

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