1 - São beneficiários do Programa Cheque-Livro as pessoas singulares, residentes em território nacional, detentoras de cartão do cidadão e que perfaçam 18 anos no ano civil definido no despacho referido no n.º 6 do artigo anterior.
2 - O estatuto de beneficiário implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º