1 - Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
c) Tenham contabilidade organizada.
2 - Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.
3 - O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º
4 - O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.
5 - A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Plataforma referida no artigo 8.º