1 - O pedido de aprovação de modelo é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Um exemplar do registador de temperatura e dispositivos associados, destinados a estudo e ensaios;
b) Toda a documentação referida no regulamento anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro;
c) Todas as diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.
2 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
3 - Os programas informáticos utilizados pelos instrumentos devem garantir a integridade e confidencialidade dos dados obtidos.
4 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.