Sempre que seja requerida, no mesmo momento, a prática de diversos actos respeitantes a um veículo, o serviço competente procede à emissão de um único certificado de matrícula que integre as alterações resultantes de todos os actos.
Artigo 3.º — Emissão de certificado de matrícula
Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005