1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:
a)Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b)Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c)Enquadrando-se no domínio da inovação, contenham um elemento de novidade ou de melhoria substancial (produto, equipamento, técnica, processo, sistema de gestão ou de organização) nas práticas internas das empresas da pesca ou da indústria de transformação dos produtos da pesca e da aquicultura;
d)Enquadrando-se no domínio das parcerias entre cientistas e pescadores, envolvam uma das seguintes atividades:
i)Recolha e gestão de dados que não os previstos no Programa Nacional de Recolha de Dados;
ii)Estudos;
iii)Projetos-piloto;
iv)Divulgação de conhecimentos e de resultados da investigação, seminários e boas práticas.
2 -A elegibilidade das operações que prevejam uma parceria depende ainda da sua formalização por contrato em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.