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Artigo 5.ºDireção de Gestão do Património Arrendado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2023
Compete à Direção de Gestão do Património Arrendado, abreviadamente designada por DGPA:
a) Gerir o parque habitacional e equipamentos do IHRU, I. P., e os imóveis de outras entidades que estejam sob sua gestão, atribuídos ou a atribuir em arrendamento ou a outro título;
b) Assegurar a gestão e coordenação das equipas de gestão local que lhe sejam afetas por deliberação do conselho diretivo;
c) Assegurar a gestão dos contratos de arrendamento e o atendimento dos arrendatários;
d) Promover as intervenções de conservação ordinária e manutenção dos imóveis arrendados;
e) Assegurar as obras de conservação das instalações dos serviços do IHRU, I. P.;
f) Articular com outras unidades orgânicas a gestão dos imóveis de outras entidades cuja gestão lhe esteja entregue nos termos legais ou contratuais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2023

Portaria n.º 436/2023 - 1.ª Série(14/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2021 a 13/12/2023

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